Fiscalização do Banco Central: o que sua instituição precisa revisar em compliance?

Neste artigo
A fiscalização do Banco Central envolve questões que fazem parte da rotina das instituições: como os riscos são acompanhados, quem responde pelos controles e o que acontece quando uma falha é identificada. Para a equipe de compliance, o desafio é conseguir demonstrar esse trabalho com informações atualizadas e decisões documentadas.
Essa revisão começa pelo enquadramento da instituição. Bancos, cooperativas de crédito e instituições de pagamento podem estar sujeitos a exigências diferentes, que também variam conforme suas atividades.
A seguir, vamos entender como identificar essas obrigações, quais frentes merecem atenção e o que revisar na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a PLD/FT.
1. Qual é o papel do Banco Central na supervisão das instituições?
O Banco Central do Brasil (BCB) acompanha as instituições sob sua competência e verifica o cumprimento das regras aplicáveis. Esse trabalho envolve aspectos prudenciais, como solvência e liquidez, e aspectos de conduta, entre eles o relacionamento com clientes e a PLD/FT.
A supervisão do BCB considera as características e os riscos das instituições e, sua atuação pode compreender a análise de informações, inspeções e acompanhamento de medidas corretivas.
Na prática, perante as análises de conformidade necessárias, a Instituição deve evidenciar o cumprimento das obrigações observando os preceitos da eficiência, celeridade e integridade na aplicação de análises e verificações, dentre outras ações, prevendo a junção de documentos e informações que evidenciam as medidas preventivas e dissuasivas adotadas na tomada de decisão. Se o supervisor determinou uma correção, a equipe precisa acompanhar o prazo e demonstrar o atendimento.
Esse trabalho envolve a equipe de compliance e as áreas responsáveis por cada processo.
2. Como identificar as normas aplicáveis à sua instituição?
As obrigações variam conforme o perfil da instituição. Mesmo organizações que oferecem serviços parecidos podem ter enquadramentos diferentes. Para identificar as regras aplicáveis, considere estes quatro pontos:
| O que verificar | Por que isso importa |
|---|---|
| Tipo de instituição | Ajuda a identificar o regime jurídico e os órgãos competentes. |
| Enquadramento prudencial | Orienta a aplicação proporcional de determinadas exigências. |
| Produtos, serviços e atividades | Pode trazer obrigações específicas, conforme a operação realizada. |
| Situação de autorização e regulação | Permite verificar o alcance das normas e eventuais regras de transição. |
O material do BCB sobre segmentação prudencial ajuda a entender essa diferenciação. A Resolução CMN nº 4.553/2017 organiza as instituições abrangidas em segmentos de S1 a S5, considerando critérios como porte e atividade internacional. Instituições de pagamento e outros grupos seguem regras prudenciais específicas do BCB.
O segmento prudencial não é uma classificação de risco de lavagem de dinheiro. Estar no S5, por exemplo, não dispensa a análise dos riscos de clientes, produtos e operações.
O levantamento deve considerar instituições de pagamento autorizadas e/ou reguladas pelo Banco Central. A ausência de autorização não afasta, por si só, toda obrigação regulatória. É necessário conferir o alcance de cada norma, inclusive suas condições e regras de transição.
Para organizar esse trabalho, vale manter uma matriz de obrigações: qual norma se aplica, o que ela exige, quem é o responsável e qual registro comprova o cumprimento. Atualize esse levantamento quando houver mudanças na regulamentação ou na operação.
3. O que pode acontecer quando normas e determinações são descumpridas?
O descumprimento pode levar a medidas corretivas e sanções, conforme a infração e as circunstâncias do caso. A Lei nº 13.506/2017 prevê penalidades como multa, inabilitação de administradores e cassação da autorização para funcionamento, observados os requisitos legais. Além disso, o Banco Central do Brasil pode, dentre outras medidas previstas em regulamentação, promover a intervenção e decretar a liquidação extrajudicial de uma Instituição.
A liquidação extrajudicial tem regime próprio, previsto na Lei nº 6.024/1974. Sua decretação depende das hipóteses legais e da avaliação do Banco Central. Uma falha de compliance, portanto, não leva automaticamente à liquidação da instituição.
A liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil não é algo incomum, recentemente acompanharam-se dois casos de decretação.
Um deles é o da Cooperativa Credipaiva, cuja liquidação extrajudicial foi decretada em 16 de outubro de 2026. Em nota oficial, o BCB informou graves violações das normas que disciplinam a atividade da cooperativa e descumprimento de suas determinações.
Em 29 de outubro de 2026, o BCB também decretou a liquidação extrajudicial da MW Instituição de Pagamento Ltda. Segundo a nota oficial, a decisão decorreu de graves violações às normas que disciplinam as instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro e as atividades da empresa.
As duas notas apresentam os motivos gerais das decisões, sem especificar quais normas foram violadas. Os casos não permitem atribuir as liquidações à inconformidade perante uma regulamentação em específico. No entanto, as decisões acendem um alerta, principalmente quanto à observância e atendimento de exigências comuns às instituições reguladas, à exemplo das regulamentações que dispõem sobre PLD/FT.
4. Onde a PLD/FT entra nessa estrutura regulatória?
Além das regulamentações que regem a estrutura de PLD/FT, governança, segurança cibernética, gerenciamento de riscos, liquidez e capital e relacionamento com clientes também fazem parte do rol de regulamentações comuns às Instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. O grau de complexidade da estrutura e os requisitos específicos variam conforme o tipo, o porte, as atividades e o enquadramento da instituição.
A PLD/FT reúne medidas para prevenir o uso da instituição na lavagem de dinheiro e no financiamento do terrorismo. A Lei nº 9.613/1998 estabelece deveres para as pessoas obrigadas, como identificar clientes, manter registros e comunicar operações nas hipóteses previstas. Os supervisores detalham essas obrigações para cada setor.
Entre as normas do Banco Central, a Circular nº 3.978/2020, com suas alterações, é uma referência central para a política e os controles de PLD/FT das instituições abrangidas.
Sua abordagem baseada em risco orienta a intensidade dos cuidados. Um relacionamento de maior risco exige atenção reforçada, considerando as informações disponíveis e os critérios da instituição.
A avaliação interna de risco considera a operação da instituição de forma ampla, incluindo clientes, produtos, canais e demais relacionamentos. A classificação do cliente aplica os critérios a um relacionamento específico. A equipe precisa entender por que aquele cliente recebeu determinada classificação e como isso muda seu acompanhamento.
Para conhecer os conceitos iniciais, leia também o artigo da Proteo sobre o que é PLD/FT e como funciona a prevenção.
5. Como a tecnologia ajuda a manter os controles de PLD/FT atualizados?
Para aplicar a abordagem baseada em risco, a equipe precisa acompanhar os relacionamentos do cadastro à decisão. Quando as informações estão dispersas, boa parte do tempo é gasta reunindo dados. Consultas, classificação de risco e monitoramento podem apoiar esse trabalho em etapas complementares.
Atualização cadastral e reavaliação do risco
Os dados coletados na entrada do cliente precisam continuar úteis ao longo do relacionamento. Por isso, a rotina deve prever atualização periódica do cadastro e reanálise da classificação de risco. A frequência deve seguir os riscos e as regras aplicáveis. Mudanças relevantes, como alterações societárias ou de atividade, podem antecipar essa revisão.
Ferramentas digitais podem cruzar dados cadastrais, societários e de exposição a riscos, identificar mudanças e organizar as revisões pendentes. Sistemas de classificação podem usar essas informações para recalcular o risco conforme os critérios definidos pela instituição. A equipe precisa validar os dados e registrar o motivo de cada reavaliação.
Se uma empresa passa a movimentar valores acima do faturamento cadastrado, por exemplo, a equipe precisa atualizar as informações e verificar se a classificação ainda faz sentido. A diferença pode ter uma explicação legítima.
Monitoramento e registro das análises
No monitoramento, a tecnologia permite aplicar regras e cenários às movimentações, cruzar os resultados com o perfil do cliente e organizar alertas para análise. A automação ajuda a priorizar ocorrências e reunir o histórico do caso. Os exemplos da Carta Circular nº 4.001/2020 ajudam a orientar a definição desses cenários.
Os registros precisam mostrar quais dados foram consultados, o que foi verificado e por que o alerta foi encerrado ou encaminhado. As comunicações de operações suspeitas ao Coaf decorrem da análise. As operações sujeitas a comunicação por critérios objetivos seguem as hipóteses regulamentares próprias. Preserve os registros e o sigilo das comunicações, sem dar ciência aos envolvidos.
Avaliação de efetividade e acompanhamento das correções
Para as instituições abrangidas, a Circular nº 3.978/2020 prevê avaliação anual de efetividade, documentada em relatório, e plano de ação para tratar as deficiências identificadas.
Históricos de consultas, registros de decisões e relatórios gerenciais ajudam a testar os controles e acompanhar as correções. Indicadores de revisões cadastrais atrasadas e análises pendentes permitem localizar gargalos. A equipe pode usar essas informações para definir responsáveis, acompanhar prazos e verificar se as medidas adotadas resolveram as falhas.
Também é preciso definir quem analisa e decide, capacitar os profissionais e aplicar os procedimentos de conhecimento a clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços, conforme as regras aplicáveis.
O uso dessas ferramentas exige cuidados com a atualização dos dados, as permissões de acesso e a rastreabilidade das alterações. A instituição continua responsável pelos critérios, pelas decisões e pela revisão dos resultados.
6. Checklist: o que revisar na rotina de PLD/FT da instituição?
Use estas perguntas para conferir se os cuidados apresentados estão presentes na operação:
- As normas foram mapeadas conforme o tipo, o enquadramento, as atividades e a situação regulatória da instituição?
- A política e a avaliação interna de risco refletem os produtos, canais e relacionamentos atuais?
- Os procedimentos de conhecimento dos clientes contemplam representantes, beneficiários finais e pessoas expostas politicamente, conforme os critérios aplicáveis?
- Existem responsáveis e critérios definidos para atualizar cadastros e reavaliar classificações de risco?
- O monitoramento considera o perfil dos clientes e as situações relevantes para o negócio?
- As análises, decisões e comunicações cabíveis estão documentadas e disponíveis pelos prazos de guarda aplicáveis?
- Os profissionais envolvidos conhecem suas responsabilidades e receberam capacitação adequada?
- A efetividade dos controles foi avaliada e as falhas possuem plano de ação acompanhado?
Ao responder, indique onde está a evidência: o cadastro atualizado, a análise concluída, o resultado de um teste ou o registro da correção. Se a equipe não consegue localizar essas informações, já há um ponto a investigar.
7. Como a Proteo pode apoiar essa rotina?
A Proteo reúne soluções que ajudam a equipe a conhecer os relacionamentos, classificar riscos e acompanhar operações:
- Background Check: reúne consultas sobre pessoas e empresas, incluindo pessoas expostas politicamente (PEP), listas de sanções, mídia e vínculos societários. Essas informações dão contexto aos procedimentos de conhecimento dos relacionamentos.
- Central de Risco: combina informações para apoiar o score e a classificação de risco por pessoa, conforme os critérios adotados.
- Monitoramento Transacional: permite trabalhar com regras e cenários para identificar situações que merecem análise e organizar as informações do caso.
Com esses recursos, a equipe pode reunir informações para analisar os casos e registrar suas decisões. A aplicação deve acompanhar a política de PLD/FT e as necessidades da instituição, com pessoas capacitadas e revisão dos resultados.
Fale com a equipe da Proteo e veja como conectar consultas, classificação de risco e monitoramento à rotina de PLD/FT da sua instituição.
Fontes e referências
Referências consultadas entre 26 e 29 de outubro de 2026. Os links das normas permitem consultar os textos oficiais e suas alterações. O enquadramento e as exigências devem ser verificados conforme as características de cada instituição.
Legislação e normas
1. BRASIL. Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Referência para a distinção entre regimes de resolução e sanções administrativas, especialmente o art. 15.
2. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, estabelece deveres de prevenção e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Para os deveres abordados neste artigo, ver especialmente os arts. 9º a 11.
3. BRASIL. Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Ver especialmente os arts. 3º e 5º.
4. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. Estabelece a segmentação das instituições abrangidas para aplicação proporcional da regulação prudencial. Consultar o alcance e as exclusões do art. 1º, além das alterações posteriores.
5. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017. Dispõe sobre a política de conformidade das instituições abrangidas. Referência para responsabilidades, proporcionalidade e acompanhamento do risco de conformidade, respeitadas as exclusões de seu âmbito de aplicação.
6. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Dispõe sobre política, procedimentos e controles internos de PLD/FT. Ver especialmente a avaliação interna de risco (arts. 10 a 12), o conhecimento dos clientes (arts. 13 a 27) e a avaliação de efetividade e o plano de ação (arts. 62 a 65), com suas alterações.
7. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020. Divulga exemplos de operações e situações que podem configurar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Referência para monitoramento e análise contextualizada, com suas alterações.
Orientações institucionais e contexto
8. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Supervisão. Apresentação institucional sobre a supervisão das entidades sob sua competência.
9. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Regulação prudencial. Material institucional sobre proporcionalidade regulatória e segmentação.
10. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Nota à imprensa sobre a liquidação extrajudicial da Credipaiva. Publicada em 16 de outubro de 2026. Utilizada exclusivamente para contextualizar os fatos e os motivos gerais divulgados pelo BCB.
11. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Banco Central decreta Liquidação Extrajudicial da MW Instituição de Pagamento Ltda. Publicada em 29 de outubro de 2026. Utilizada para contextualizar os motivos gerais divulgados pelo BCB, sem atribuir o caso a falhas de PLD/FT.
12. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Perguntas frequentes. Orientações sobre pessoas obrigadas, registros, habilitação e comunicações ao Coaf.
Informações sobre as soluções da Proteo
13. PROTEO. Background Check. Página institucional sobre consultas e procedimentos de conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços.
14. PROTEO. Central de Risco. Página institucional sobre score e classificação de risco por pessoa.
15. PROTEO. Monitoramento Transacional. Página institucional sobre regras, cenários e organização das análises.
Equipe Proteo
Conteúdo sobre PLD/FT, crédito e dados
Continue lendo
Posts relacionados
Quer ver isso funcionando na prática, no seu negócio?
Em 30 minutos, mostramos como a Proteo se aplica à sua operação.
