A norma do Banco Central que define política, procedimentos e controles internos de PLD/FT para instituições financeiras — da avaliação de risco ao monitoramento de operações.
O que a norma diz
“Esta Circular dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo” — Circular BCB nº3.978/2020, art. 1º.
Publicada em 2020, a Circular BCB nº3.978/2020 trouxe a Abordagem Baseada em Risco (ABR) como princípio central — cada instituição calibra seus controles conforme o risco real da operação, em vez de aplicar o mesmo rigor pra tudo. Ela se aplica a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (bancos, fintechs, corretoras, entre outras, conforme o escopo de cada segmento).
Ver os cenários da 4.001Três são atendidos por módulos da Proteo. Três continuam sendo responsabilidade da sua instituição — e é assim que deveria ser.
Política formal aprovada pela diretoria, com estrutura de responsabilidades definida — responsabilidade da instituição, não coberta por nenhum sistema.
KYC, KYE, KYP e KYS — a Proteo atende isso no módulo de Background Check.
Ver Background CheckClassificação de risco por cliente, produto e canal — a Proteo atende isso na Central de Risco.
Ver Central de RiscoDossiê de análise em até 45 dias — a Proteo atende isso no Monitoramento Transacional.
Ver Monitoramento TransacionalCapacitação periódica da equipe sobre PLD/FT — responsabilidade da instituição, não coberta por nenhum sistema.
Avaliação periódica da efetividade do programa por auditoria independente — responsabilidade da instituição, não coberta por nenhum sistema.
Isso não é conteúdo de marketing — três dos seis pilares da norma (conhecimento de cliente, avaliação de risco, monitoramento) são atendidos por módulos da Proteo. Os outros três (governança, treinamento, auditoria) continuam sendo responsabilidade da sua instituição.
É a norma do Banco Central do Brasil, publicada em 2020, que define a política, os procedimentos e os controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo que as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN precisam adotar.
Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil — bancos, fintechs, corretoras e outras instituições financeiras, conforme o escopo de cada segmento regulado.
A Circular BCB nº3.978/2020 estabelece os requisitos que as instituições autorizadas pelo Banco Central devem cumprir para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Ela define os processos, controles e políticas que devem compor o programa de PLD/FTP. Já a Carta Circular BCB nº4.001/2020 complementa a Circular BCB nº3.978/2020 ao apresentar um rol exemplificativo de situações e operações que podem indicar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, orientando as instituições na identificação de sinais de alerta durante o monitoramento.
Não sozinha — a Proteo atende os pilares operacionais (conhecimento de cliente, avaliação de risco, monitoramento). Governança, treinamento de equipe e auditoria independente continuam sendo responsabilidade da instituição.
O descumprimento pode resultar em advertência, multa, inabilitação de administradores ou até cancelamento da autorização de funcionamento, conforme a gravidade — a Lei 9.613/98 e as normas do BACEN definem esse regime sancionador.
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